Programas públicos
Novo Desenrola Brasil 2026: veja quem pode participar, descontos, prazos e como funciona
Programa federal instituído por Medida Provisória em maio permite renegociar dívidas bancárias em atraso com descontos mínimos de 30% a 90%, juros limitados a 1,99% ao mês e possibilidade de uso do FGTS; oferta de acordos foi prorrogada até 31 de agosto para parte das instituições.
Aviso importante: regras, prazos e condições do programa podem ser alterados a qualquer momento pelo Governo Federal, pelo Congresso Nacional ou pelas instituições participantes. Antes de tomar qualquer decisão, confirme a situação atual nos canais oficiais do Ministério da Fazenda e das instituições financeiras participantes.
O que é o Novo Desenrola Brasil 2026
O Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias — Novo Desenrola Brasil foi instituído pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, e está vinculado ao Ministério da Fazenda. O objetivo declarado da medida é promover a renegociação e a regularização de dívidas financeiras em atraso de pessoas físicas, em um contexto de endividamento elevado das famílias brasileiras.
Na prática, o programa cria um conjunto de regras que as instituições financeiras participantes devem observar ao oferecer acordos de renegociação: percentuais mínimos de desconto sobre o valor da dívida, teto de juros para a nova operação, prazos de parcelamento e mecanismos complementares, como a possibilidade de uso de parte do saldo do FGTS para abater o valor renegociado.
É importante entender desde já o que o programa não é: não se trata de perdão automático de dívidas, não há aprovação garantida para todos os interessados e a contratação depende sempre da análise da instituição financeira e do enquadramento do consumidor nas condições legais. A adesão é feita diretamente nos canais da instituição com a qual a pessoa possui a dívida — nunca por sites de terceiros.
Quem pode participar
A modalidade destinada às famílias tem três requisitos centrais, definidos pela MP nº 1.355/2026 e por sua regulamentação:
- Renda: pessoas físicas com renda mensal de até cinco salários mínimos;
- Data do contrato: contratos de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026;
- Tempo de atraso: dívidas que, em 3 de maio de 2026, apresentavam atraso entre 91 e 720 dias.
Quanto ao tipo de dívida, as modalidades previstas abrangem cartão de crédito rotativo e parcelado, cheque especial e crédito pessoal sem consignação, inclusive empréstimos decorrentes de consolidação de dívidas, observadas as exceções previstas na regulamentação. Dívidas de outra natureza — como financiamentos imobiliários, crédito consignado, contas de consumo (água, luz, telefone) ou dívidas com o varejo — não fazem parte desta modalidade do programa.
Vale reforçar: cumprir os requisitos torna a pessoa elegível, mas as condições concretas de cada acordo dependem da instituição financeira participante e das normas vigentes no momento da negociação.
Principais condições do Novo Desenrola
A nova operação de reestruturação da dívida, quando ofertada pela instituição participante, pode observar os seguintes parâmetros definidos pela legislação:
1,99%
taxa máxima de juros ao mês na nova operação
12 a 48
meses de prazo, em regra, para o parcelamento
R$ 50
valor mínimo de cada parcela
R$ 15.000
valor máximo por beneficiário e por instituição financeira
35 dias
prazo máximo para o vencimento da primeira parcela
Esses são os parâmetros previstos na legislação. A contratação e as condições concretas de cada acordo — incluindo taxa efetiva, prazo e valor financiado — dependem da análise da instituição financeira participante e das normas vigentes. Não há aprovação garantida.
Tabela de descontos mínimos
A regulamentação do programa definiu percentuais mínimos de desconto sobre o saldo devedor, escalonados conforme o tipo de dívida e o tempo de atraso apurado. Quanto mais antigo o atraso, maior o desconto mínimo que a instituição deve observar ao ofertar o acordo.
Cartão rotativo e cheque especial
| Tempo de atraso | Desconto mínimo |
|---|---|
| 91 a 120 dias | 40% |
| 121 a 150 dias | 45% |
| 151 a 180 dias | 50% |
| 181 a 240 dias | 55% |
| 241 a 300 dias | 70% |
| 301 a 360 dias | 85% |
| 361 a 720 dias | 90% |
Cartão parcelado e crédito pessoal
| Tempo de atraso | Desconto mínimo |
|---|---|
| 91 a 120 dias | 30% |
| 121 a 150 dias | 35% |
| 151 a 180 dias | 40% |
| 181 a 240 dias | 45% |
| 241 a 300 dias | 60% |
| 301 a 360 dias | 75% |
| 361 a 720 dias | 80% |
Atenção: os percentuais acima são mínimos definidos pela regulamentação. As condições efetivamente disponibilizadas — que podem ser iguais ou mais vantajosas — devem ser confirmadas diretamente junto à instituição financeira participante.
Pagamento à vista ou nova operação de crédito
O consumidor que se enquadrar nas regras do programa pode, conforme a oferta da instituição participante, escolher entre duas formas de quitação:
- Pagamento à vista do valor renegociado com o desconto aplicável; ou
- Contratação de nova operação de crédito junto à instituição financeira participante, com as condições de juros, prazo e parcela descritas acima.
Quando aplicável, a instituição deve providenciar a retirada do registro da dívida renegociada dos cadastros de inadimplentes após o pagamento da primeira parcela da nova operação. Ou seja, a "limpeza do nome" em relação àquela dívida específica não é imediata no momento da assinatura do acordo — ela ocorre depois que a primeira parcela é paga, observados os prazos operacionais dos birôs de crédito.
E as dívidas de até R$ 100?
A regulamentação do programa determinou às instituições financeiras participantes a baixa permanente, perante os birôs de crédito, de determinados registros ativos cujo valor original da dívida elegível fosse igual ou inferior a R$ 100, observadas exatamente as condições previstas na norma.
É importante interpretar essa regra com precisão: ela trata da retirada do registro nos cadastros de inadimplentes, e não necessariamente do perdão ou da extinção da dívida em si. O débito pode continuar existindo juridicamente, ainda que deixe de constar nos birôs de crédito. Para saber a situação exata de uma dívida específica, o caminho é consultar diretamente a instituição financeira credora.
Uso do FGTS no Novo Desenrola
Uma das novidades da MP nº 1.355/2026 em relação ao programa original é a autorização de saque extraordinário de recursos do FGTS — de contas ativas ou inativas — para amortização parcial ou liquidação integral das dívidas renegociadas dentro do programa.
O limite previsto é de R$ 1.000 por titular ou 20% do total dos saldos disponíveis, o que for maior. Na prática, isso significa que:
- Quem tem saldos totais de até R$ 5.000 no FGTS pode sacar até R$ 1.000;
- Quem tem saldos totais acima de R$ 5.000 pode sacar até 20% do total disponível.
O saque está sujeito às demais condições previstas na legislação e ao cronograma operacional definido pelo agente operador do FGTS. O valor sacado só pode ser usado para abater a dívida renegociada dentro do programa — não é um saque livre. Para consultar saldos e condições, utilize exclusivamente os canais oficiais da Caixa Econômica Federal (aplicativo FGTS) e da instituição financeira com a qual o acordo for celebrado.
Este portal não oferece simulador de FGTS e não solicita CPF, saldo ou dados trabalhistas. Qualquer site que peça esses dados para "simular" ou "liberar" o saque do Desenrola deve ser tratado com desconfiança.
Atenção à regra sobre plataformas de apostas
De acordo com a legislação de 2026, quem contrata a nova operação de crédito no âmbito do programa deve ser informado de que haverá compromisso de não utilizar plataformas de apostas de quota fixa (as chamadas "bets") e bloqueio do CPF nessas plataformas por 12 meses, contados a partir da celebração do contrato. A regra inclui o compartilhamento do CPF do contratante com a autoridade competente, nos termos legais, para viabilizar o bloqueio.
Trata-se de uma condição legal vinculada à contratação da nova operação, e o consumidor deve ser formalmente cientificado dela no momento do acordo. Quem pretende aderir ao programa deve considerar essa restrição antes de assinar o contrato. Detalhes operacionais do bloqueio devem ser confirmados junto à instituição financeira e aos canais oficiais.
Prazo do programa em agosto de 2026
A MP nº 1.355/2026 definiu o período inicial de vigência do programa. Posteriormente, a Portaria MF nº 2.302, de 31 de julho de 2026, prorrogou até 31 de agosto de 2026 a oferta e a celebração de acordos para as instituições financeiras que cumprissem o critério de desempenho previsto na própria Portaria.
Isso significa que nem todas as instituições necessariamente operam o programa até a data final prorrogada — a extensão vale para aquelas que atenderam ao critério estabelecido. O consumidor interessado deve verificar diretamente com a sua instituição financeira se a oferta ainda está disponível.
Atualização em 24/08/2026: a Medida Provisória nº 1.355/2026 ainda estava em tramitação no Congresso Nacional nesta data. Medidas provisórias têm prazo de vigência limitado e podem ser alteradas, aprovadas ou rejeitadas pelo Legislativo. Consulte o status legislativo mais recente antes de tomar qualquer decisão.
Como verificar se você pode participar
Este portal não realiza consultas nem inscrições. Para verificar a sua situação, siga este caminho:
- Confira os requisitos descritos nesta matéria: renda de até cinco salários mínimos, contrato celebrado até 31 de janeiro de 2026 e atraso entre 91 e 720 dias em 3 de maio de 2026;
- Entre diretamente nos canais oficiais da instituição financeira com a qual você possui a dívida — aplicativo, site oficial ou agência — e pergunte sobre as condições do Novo Desenrola;
- Consulte as páginas oficiais do Governo Federal para confirmar regras e prazos vigentes.
Cuidado com golpes
Programas de renegociação com grande repercussão costumam ser explorados por golpistas. Recomendações práticas:
- Desconfie de cobrança antecipada para "liberar" a participação no programa — o Desenrola não cobra taxa de inscrição;
- Não envie CPF, senha bancária, código de autenticação ou dados do cartão para sites, perfis ou números de telefone desconhecidos;
- Confira o domínio da instituição financeira antes de digitar qualquer dado — golpistas usam endereços parecidos com os oficiais;
- Não acredite em promessas de aprovação garantida, "desconto exclusivo" ou "vaga limitada" — as condições dependem sempre da análise da instituição;
- Prefira os canais oficiais das instituições participantes e do Governo Federal para qualquer consulta ou negociação.
Se você suspeitar de golpe, registre um boletim de ocorrência e comunique a sua instituição financeira imediatamente.
Novo Desenrola de 2026 x programa original de 2023/2024
O programa original Desenrola Brasil foi instituído em 2023 e encerrado em maio de 2024. Segundo informações oficiais divulgadas à época, a primeira edição beneficiou mais de 15 milhões de pessoas e renegociou aproximadamente R$ 53,2 bilhões em dívidas.
O modelo lançado em 2026 é um programa distinto: possui legislação própria (a MP nº 1.355/2026), critérios próprios de elegibilidade, novas faixas de desconto, teto de juros específico e mecanismos que não existiam na versão anterior, como o saque extraordinário do FGTS e a regra de bloqueio em plataformas de apostas.
Por isso, o leitor não deve confundir regras da versão anterior com as atuais. Conteúdos antigos sobre o Desenrola de 2023/2024 — incluindo a plataforma centralizada usada naquela edição — não descrevem necessariamente o funcionamento do programa de 2026.
Outras iniciativas relacionadas em 2026
A agenda federal de renegociação de dívidas em 2026 inclui outras frentes, cada uma com regulamentação e critérios próprios. Elas são mencionadas aqui apenas como contexto — a elegibilidade de cada uma não se confunde com a do Desenrola Famílias:
- Iniciativas para empresas e pequenos negócios: frentes voltadas à renegociação de dívidas de micro e pequenas empresas, com regras específicas;
- Renegociação do FIES: condições especiais para dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil, com normas próprias;
- Desenrola Rural: voltado a dívidas de agricultores familiares, com critérios distintos;
- Desenrola Adimplentes: iniciativa relacionada a quem manteve pagamentos em dia, com regulamentação específica.
Para cada uma dessas frentes, verifique a regulamentação específica nos canais oficiais antes de considerar qualquer informação como aplicável ao seu caso.
Perguntas frequentes (FAQ)
O Novo Desenrola Brasil existe em 2026?
Sim. O Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias — Novo Desenrola Brasil foi instituído pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, vinculada ao Ministério da Fazenda. Em 24 de agosto de 2026, a MP ainda estava em tramitação no Congresso Nacional; consulte os canais oficiais para verificar o status mais recente.
Quem tem direito a participar?
Podem se enquadrar pessoas físicas com renda mensal de até cinco salários mínimos, com contratos de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e que, em 3 de maio de 2026, apresentavam atraso entre 91 e 720 dias, observadas as demais condições da regulamentação e a análise da instituição financeira participante.
Qual é a renda máxima exigida?
A modalidade destinada às famílias abrange pessoas físicas com renda mensal de até cinco salários mínimos, conforme a Medida Provisória nº 1.355/2026 e sua regulamentação.
Quais dívidas entram no programa?
As modalidades previstas abrangem cartão de crédito rotativo e parcelado, cheque especial e crédito pessoal sem consignação, inclusive empréstimos decorrentes de consolidação de dívidas, observadas as exceções da regulamentação.
Qual atraso é exigido?
A dívida precisava apresentar, em 3 de maio de 2026, atraso entre 91 e 720 dias, com contrato celebrado até 31 de janeiro de 2026.
Qual é o desconto?
A regulamentação definiu percentuais mínimos de desconto que variam conforme o tipo de dívida e o tempo de atraso: de 40% a 90% para cartão rotativo e cheque especial, e de 30% a 80% para cartão parcelado e crédito pessoal. As condições efetivas devem ser confirmadas junto à instituição financeira participante.
Os juros são de quanto?
Nas novas operações de reestruturação, a taxa de juros pode observar o máximo de 1,99% ao mês, conforme a legislação e a análise da instituição participante.
Posso parcelar?
Sim. A nova operação pode observar, em regra, prazo de 12 a 48 meses, com parcela mínima de R$ 50 e primeira parcela em até 35 dias, conforme a legislação e as condições da instituição financeira.
Posso usar o FGTS?
A MP autorizou saque extraordinário de contas ativas ou inativas do FGTS para amortização parcial ou liquidação integral das dívidas renegociadas no programa, com limite de R$ 1.000 por titular ou 20% do total dos saldos disponíveis, o que for maior, sujeito às demais condições legais e ao cronograma operacional.
Minha dívida some do Serasa imediatamente?
Não necessariamente. Quando aplicável, a instituição deve providenciar a retirada do registro da dívida renegociada dos cadastros de inadimplentes após o pagamento da primeira parcela da nova operação. Prazos operacionais podem variar.
O programa cobra taxa de inscrição?
Não há previsão de taxa de inscrição para participar do programa. Desconfie de qualquer cobrança antecipada para "liberar" participação — essa é uma prática comum em golpes.
Até quando posso negociar?
A Portaria MF nº 2.302, de 31 de julho de 2026, prorrogou até 31 de agosto de 2026 a oferta e celebração de acordos para instituições financeiras que cumprissem o critério de desempenho previsto na Portaria. Confirme o prazo vigente nos canais oficiais.
Este site faz a renegociação?
Não. Este é um portal informativo independente. Não realizamos renegociação, não consultamos CPF, não aprovamos benefícios e não recebemos pagamentos relacionados ao programa. A renegociação é feita diretamente com a instituição financeira participante.
Onde encontro informações oficiais?
Nas páginas oficiais do Ministério da Fazenda e do gov.br, no texto da Medida Provisória nº 1.355/2026 no Planalto e nos canais oficiais da instituição financeira com a qual você possui a dívida.
Fontes e documentos oficiais consultados
Todos os links abaixo levam para sites externos oficiais e abrem em nova aba:
- Ministério da Fazenda — página institucional e informações sobre o Novo Desenrola / renegociação de dívidas (link externo, abre em nova aba)
- Portal de serviços do gov.br — busque por "Novo Desenrola Brasil" (link externo, abre em nova aba)
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 — texto no Planalto (link externo, abre em nova aba)
- Portaria Normativa MF nº 1.243/2026 — regulamentação do programa (Ministério da Fazenda) (link externo, abre em nova aba)
- Portaria MF nº 2.302, de 31 de julho de 2026 — prorrogação do prazo (Ministério da Fazenda) (link externo, abre em nova aba)
- Situação da MPV 1355/2026 — tramitação no Congresso Nacional (link externo, abre em nova aba)
- Caixa Econômica Federal — informações oficiais sobre FGTS (link externo, abre em nova aba)